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Dedução à Colecta
De acordo com o Artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no ano 2009 são dedutíveis à colecta de Irs, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em Planos de Poupança Reforma, tendo como limites máximos:
Idade (x) |
Limite de dedução por sujeito passivo |
Investimento necessário para maximizar o Benefício Fiscal |
x < 35 |
€ 400 |
€ 2.000 |
x >/= 35 e </= 50 |
€ 350 |
€ 1.750 |
x > 50 |
€ 300 |
€ 1.500 |
Considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.
Nota : No caso de se tratarem de planos mistos, ou seja, Planos de Poupança Reforma Educação (PPR/E), os valores aplicados, podem ser deduzidos à colecta desde que o respectivo reembolso se efectue, nos termos legais, apenas em casos associados à parte do plano respeitante à reforma.
Tributação sobre o Rendimento
Das importâncias recebidas, sobre a forma de capital, a título de reembolso, total ou parcial, considera-se matéria colectável 2/5 do rendimento, que será tributado à taxa liberatória de 20%.
Assim:
IRS a reter = 8% do rendimento
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