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A

ACIDENTE

Acto súbito, imprevisto e independente da vontade do Segurado. Pode ser definido como uma acção violenta e súbita de uma causa exterior, operando como um processo anormal e imprevisível. De uma forma geral, trata-se dum evento que corresponde à verificação do risco.

ACIDENTE DE TRABALHO 

Todo o acidente que se verifique no local de trabalho, dentro do tempo de trabalho, ou no trajecto de ou para o mesmo.
Engloba também os acidentes ocorridos nos locais de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho

ACTA ADICIONAL

Documento escrito, donde constam as alterações efectuadas às condições da apólice.

ACTUALIZAÇÃO

Procedimento de cálculo, que visa obter, em data actual, a equivalência financeira em função das taxas de juro, desconto, inflação, desvalorização, etc, de um valor ou de uma série de valores com vencimentos futuros.

ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA

Método utilizado (sobretudo em Contratos de Seguros de Incêndio) para adaptar, periodicamente, o capital em função de um factor previamente acordado, visando geralmente manter actualizados os valores em face da erosão monetária e da inflação. Utilizam-se, com frequência, diversas formas de actualização, que são sempre exaradas nas Apólices por cláusulas próprias.

AGENTE DE SEGUROS

Mediador que exerce a sua actividade junto de uma ou mais seguradoras.

AGRAVAMENTO DO RISCO

Modificação do risco, tornando-o mais grave ou mais perigoso aos olhos de Segurador. O agravamento do risco conduz, na maioria das vezes, a um aumento do prémio ou a uma redução das responsabilidades aceites pela Seguradora.

AGREGADO FAMILIAR (seguros de vida e saúde)

A pessoa segura e o seu cônjuge e/ou os seus filhos, enteados e adoptados enquanto abrangidos pelo Esquema Oficial que regula a concessão de abono de família, consoante o que ficar estipulado nas Condições Particulares. Equipara-se a cônjuge toda a pessoa que, como tal, vida em carácter de permanência, em comunhão de mesa e habitação com a pessoa segura, em condição análoga à dos cônjuges.

AGREGADO FAMILIAR (seguros não vida)

O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado. Os ascendentes e descendentes, enteados, tutelados ou adoptados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e dele dependam economicamente.

ALIENAÇÃO

Venda. É a transferência para outra pessoa, da propriedade ou de outro direito, sobre determinado bem.

ALTERAÇÃO

Modificação do Contrato inicial, a fim de o adoptar a circunstâncias novas. O pedido de alteração feito pelo Segurado, pode ser aceite ou recusado pelo Segurador, ou conduzir a acerto das Condições de prémio. Quando aceites, as alterações dão lugar à modificação do Contrato, mediante emissão de actas adicionais.

ANGARIADOR DE SEGUROS

É o mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses mesmos contratos.

O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo, relativamente aos trabalhadores das seguradoras, em relação ao ramo ou ramos que aqueles não se encontrem autorizados a explorar.

ANTECEDENTES

Diz-se de elementos anteriores relativos ao risco que o Segurador considera importantes para a respectiva avaliação. A aceitação de montantes de responsabilidade e a determinação do prémio, pode depender dos antecedentes do risco.

ANULAÇÃO

Forma de cessação dos efeitos de um contrato, por invalidade do mesmo.

APÓLICE

Contrato estabelecido entre o Tomador de Seguro e a Seguradora.

ARBITRAGEM

Intervenção de uma terceira pessoa, a quem cumpre emitir uma decisão vinculativa para as partes, na falta de acordo entre estas.

ARROMBAMENTO

É o rompimento, fractura ou destruíção, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, num determinado risco objecto de seguro.

ASSISTÊNCIA

Função que consiste, essencialmente, em prestar auxílio aos beneficiários de um Contrato.

Esta função caracteriza, em geral, os Contratos de seguro na sua faceta de prestação de serviços. Pode também constituír uma modalidade específica de seguro, sob diversas formas. A versão mais vulgarizada destas garantias de assistência, designa-se geralmente por "Assistência em Viagem" e consiste essencialmente em prestações diversas para casos de repatriamento de doentes ou feridos, adiantamento de despesas médicas ou hospitalares, disponibilidades de meios de transporte, etc, quando um incidente ou acidente vitime os beneficiários do respectivo Contrato.

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES (A.P.S.)

Foi fundada em Outubro de 1982, e é a entidade representante do sector de seguros; é uma associação patronal sem fins lucrativos, que reúne companhias de seguros e resseguros que operam em Portugal, independentemente da sua natureza jurídica ou da sua nacionalidade. A APS participa em todas as instituições mais significativas na área dos seguros em termos europeus, caso da Federação das Companhias de Seguros ou Comité Europeu de Seguros, no Comité de Seguros da OCDE e, no programa especial de seguros da UNCTAD, na Câmara de Comércio Internacional de Paris e na Associação de Genéve.

A APS faz a gestão diária do Gabinete Português da Carta Verde; possui um serviço centralizado de peritagens relativas aos seguros agrícolas e um serviço de arbitragem de conflitos entre seguradoras, no âmbito do seguro automóvel.

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B

BONÚS

Bonificação, que origina redução do prémio de seguro, na altura da renovação do contrato, por ausência de acidentes no passado.

BENEFICIÁRIO

A pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem reverte o capital decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

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C

CADUCIDADE

Extinção de um direito, por decurso do prazo de vigência do mesmo.

CARÊNCIA (prazo de)

Diz-se do período ou lapso de tempo durante o qual o contrato de seguro não produz os seus efeitos, no todo ou em parte. São, em geral, procedimentos cautelares na garantia de certos riscos, que fazem diferir a data do início do contrato, da data a partir da qual o seguro poderá produzir os seus efeitos. Esta disposição é usual nos seguros de doença, relativamente a certas afecções que não serão cobertas a não ser após decorrido um certo prazo de carência. Tal tipo de disposição é também usado nos seguros de colheitas.

CARTA-VERDE

Documento comprovativo da existência do seguro obrigatório, válido e eficaz de responsabilidade civil de automóvel, também designado por certificado internacional de seguro. A carta verde é válida como comprovativo de seguro em todos os países mencionados na mesma.

CERTIFICADO

Documento emitido por um Segurador presumindo ou certificando a existência de uma garantia de seguro válida. Como documento autêntico, qualquer certificado deverá ser conforme as normas determinadas pela autoridade de controlo à legislação vigente.

CLÁUSULA

Artigo ou condição de um Contrato de seguro precisando direitos e/ou obrigações das partes.

COBERTURA BASE

Conjunto de garantias de subscrição automática e obrigatória.

COBERTURAS

Conjunto de situações ou de acontecimentos tipicamente previstos no contrato, como garantidos pela seguradora.

COBERTURAS FACULTATIVAS

Conjunto de garantias (Condições Especiais), que têm como objectivo alargar a cobertura concedida pela cobertura base, cuja subscrição, não sendo obrigatória, carece geralmente do pagamento de um prémio adicional.

COMISSÃO

Remuneração estabelecida em percentagem do prémio, atribuída ao mediador ou corretor. Deve distinguir-se a "comissão de mediação", destinada a remunerar o esforço de comercialização, da "comissão de cobrança" que remunera o trabalho desenvolvido na colecta dos prémios.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Conjunto de cláusulas que definem o funcionamento das coberturas contratáveis pelo Tomador do Seguro.

CONDIÇÕES GERAIS

Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspectos gerais de um contrato de seguro, duração, objecto. Lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc, comum a todos os contratos do mesmo ramo ou modalidade.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam aspectos próprios de cada contrato.

CONTIGUIDADE (Incêndio)

Princípio segundo o qual dois edifícios adossados ou utilizando compartimentações comuns, comportam riscos que se influenciam reciprocamente. Nos riscos industriais este princípio conduz ao "critério do risco mais grave", segundo o qual dois ou mais riscos em contiguidade deverão ser tarifados pela taxa do mais grave deles.

CONTRATO DE SEGURO

Acordo entre duas partes, a Seguradora (empresa autorizada a subscrever Contratos de seguro) e o Segurado (pessoa jurídica que toma o seguro), em que se fixa o objecto, as Condições e modalidades da execução da prestação do seguro.

CORRECTOR DE SEGUROS

É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de actividade com agente e, podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. São de um modo geral, pessoas colectivas.

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D

DANO

Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, directo ou indirecto, pessoal ou material.

DANO CORPORAL 

Lesão que afecta a saúde física ou mental.

DANO MATERIAL 

Lesão que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.

DANO NÃO PATRIMONIAL 

Prejuízo que sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.

DANO PATRIMONIAL 

Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação monetária.

DANOS PRÓPRIOS 

Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência dos seguintes riscos: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, cataclismos naturais e queda de aeronaves, greves, tumultos, comoções civis, vandalismo e actos de terrorismo.

DIREITO DE REGRESSO

Direito que assiste à Companhia de recuperar o montante das indemnizações pagas ao abrigo da apólice, por um sinistro cuja responsabilidade do evento seja imputável a terceiros.

DENÚNCIA

Extinção do contrato temporário renovável por não renovação do mesmo, findo um determinado período de vigência.

DEPRECIAÇÃO

Estado daquilo que perdeu parte do seu valor. Diminuição, perda de valor dum bem, devido à sua antiguidade, uso ou desgaste, vetustez. A depreciação pode ser avaliada por peritagem ou por estimativa.

DERROGAÇÃO

Disposição especial que decorre, difere, modifica ou contraria uma disposição geral. Certas exclusões das Apólices, p.e., podem ser derrogadas, passando a estar garantidas mediante pagamento de sobreprémios.

DIREITO DE REGRESSO

É o direito que tem o devedor, que cumpre a obrigação, de poder exigir de terceiro a prestação que efectuou.

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E

ENCARGOS

Importância acrescentada ao prémio puro de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e cobrança da seguradora, cujos limites são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

ESTORNO

Reembolso de prémio ao Tomador do Seguro, por pagamento indevido, anulação ou redução de capitais e coberturas.

EXCLUSÃO

Acontecimento ou situação que não está coberto pelo contrato de seguro.

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F

FRANQUIA

Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Cliente. A Seguradora paga a partir desse valor.

FUNDO GARANTIA DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT) 

É o organismo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho. O valor a pagar a este organismo corresponde a 0,15% dos salários considerados para processamento dos prémios (geralmente salário anual).

FUNDO GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) 

É o organismo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. O fundo de Garantia Automóvel garante morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora. O valor a pagar a este organismo corresponde a 2,5% do prémio comercial do seguro automóvel.

FURTO

Subtracção de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação.

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G

GARANTIAS

O mesmo que coberturas.

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I

INDEMNIZAÇÃO

Importância paga pela Seguradora, em caso de sinistro.

INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA

Uma pessoa segura será considerada afectada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objectivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer actividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.

INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE

Uma pessoa segura será considerada afectada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objectiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.

IMPOSTO DE SELO

Quantia legal calculada em % (entre 5% a 9%) do prémio comercial de um seguro.

INCAPACIDADE PERMANENTE 

Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 

Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA (INEM) 

Entidade em benefício da qual reverte uma quantia legal correspondente a 1% do prémio comercial de um seguro de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem, Ocupantes, Vida ou Saúde.

INCAPACIDADE

Ver INVALIDEZ.

INVALIDEZ 

Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos actos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da actividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).

IDS

Indemnização directa ao segurado. É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor, inocente pela ocorrência do sinistro, pagar directa e previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante, entretanto pago, junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente.

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L

LESÃO

É a ofensa que afecte a saúde física ou mental de alguém (lesão corporal) ou afecte qualquer bem móvel ou imóvel (lesão material), causando um prejuízo.

LOCAL DE RISCO

Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e Engenharia.

LOCAL DE TRABALHO

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho.

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M

MALUS

Agravamento, por aumento do prémio, na renovação do contrato, devido, designadamente, à ocorrência de sinistro.

MEDIADOR

Pessoa ou entidade que realiza a actividade de mediação.

MULTI-RISCOS

Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta obrigatória de diversos riscos, como que em pacote.

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O

OBRIGATÓRIOS (Seguros)

Seguros impostos pela lei e que têm como objectivo social a garantia da protecção das vítimas de determinados riscos.

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P

PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO

Período que se inicia à data do sinistro e termina na data do restabelecimento ou recuperação das condições normais de exploração da actividade segura.

PERÍODO DE CARÊNCIA

É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença, ainda não são efectivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.

PERITAGEM/AVERIGUAÇÃO

Informação relativa a peritagem/averiguações.

PERITO

É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respectivos prejuízos.

PRÉMIO

O custo, ou o preço, do seguro.

"PRO RATA" (Temporis)

Expressão latina frequentemente utilizada na linguagem contratual, que significa "proporcional ao tempo". Trata-se de um método de cálculo utilizado em seguros, para determinar prémios suplementares e estornos de prémios.

PRORROGAÇÃO

O contrato não se extingue, expande-se, alarga-se, projecta-se para além do prazo convencionado ou supletivo da lei.

PROTECÇÃO JURÍDICA

Tipo específico de contrato de seguro, que garante ao Segurado, quando implicado em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em jogo, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.

PESSOA SEGURA APÓLICE

É a pessoa sobre a qual se concretiza uma apólice.

PESSOA SEGURA

É a pessoa a favor da qual são prestadas as garantias subscritas no contrato. Nos seguros do ramo vida é a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se visa segurar.

PRÉMIO COMERCIAL

Custo teórico das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

PRÉMIO BRUTO

Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais com fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificado de seguro.

PRÉMIO TOTAL

Prémio bruto, acrescido das cargas fiscais e parafiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à seguradora pela contratação do seguro.

PRESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Designam-se por prestações obrigatórias as prestações em espécie de valor ilimitado, as prestações em dinheiro determinadas em função do salário seguro e as prestações em dinheiro em função da remuneração mínima mensal.

PROPOSTA DE SEGURO

É documento pelo qual o candidato a tomador de seguro ou os candidatos a
tomador e pessoa segura, se forem diferentes, declaram a sua intenção de
subscrever o contrato de seguro, que contém os dados individuais respectivos,
necessários à avaliação do risco pela seguradora.

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Q

QUITAÇÃO

Declaração assinada pelo beneficiário, duma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando definitivamente a Seguradora.

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R

RAMO

Termo profissional que designa grandes categorias de seguros. Por exemplo: "ramo automóvel", "ramo doença", etc.

REGRA PROPORCIONAL

Regra aplicável ao processo de cálculo das indemnizações a atribuír em caso de sinistro. Quando o valor seguro for inferior ao valor do objecto, o Segurado responderá pela parte proporcional das perdas e danos. O Segurado, é pois considerado segurador de si próprio, pela diferença entre o valor seguro e o valor do objecto, pelo que, em caso de perda total, a Seguradora e o Segurado suportam a parte a seu cargo e, em caso de sinistro parcial, os prejuízos são divididos proporcionalmente entre a Seguradora e o Segurado.

RENDA

Forma de pagamento de um capital, ou ainda, a soma paga periodicamente, em
prestações regulares, ao beneficiário.

RESCISÃO

Extinção de um contrato, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução), ou por vontade de ambos.

RESGATE

Valor a que o Tomador de Seguro tem direito, quando desiste de um contrato de Vida.

(N.B.-Nem todos os contratos de Vida dão direito a valor de resgate)

RESOLUÇÃO

Cessação antecipada dos efeitos de um contrato de seguro, em consequência de várias circunstâncias expressamente previstas.

RESSEGURADOR

Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites.
A cedência pode ser total ou parcial.

RESPONSABILIDADE CIVIL

É a obrigação legal de toda a pessoa, em reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas.

RISCO

Possibilidade de ocorrência de um acontecimento fortuito, súbito, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.

ROUBO

Furto praticado com utilização de violência, física ou moral, contra uma pessoa.

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S

S.N.B.

Percentagem aplicada nos ramos de incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário, e que se destina ao Serviço Nacional de Bombeiros.

SADI

Sistema automático de detecção de incêndios

SALVADO (seguro automóvel)

Veículo danificado, cujo custo de reparação é superior ao seu valor venal. Nestas circunstâncias, a indemnização deverá tomar por base o valor venal, mas o salvado será negociado pelo valor residual, com o seu próprio proprietário ou com terceiros.

SEGURADO/PESSOA SEGURA

A pessoa, ou entidade, no interesse da qual o contrato é celebrado.

SEGURO

Operação pela qual uma pessoa (tomador de seguro), mediante o pagamento de um prémio ou quotização, obtém a promessa, dentro do enquadramento definido pela Lei e pelo Contrato, duma prestação por parte de uma Companhia de Seguros, em caso de ocorrência dum evento aleatório e danoso.

SEGURO PELO VALOR PARCIAL

O segurado, embora declarando o valor total do objecto a segurar, só faz recaír a garantia do segurador sobre uma parte desse valor. Está indicado para os grandes entrepostos que armazenam stocks importantes por tempo relativamente curto. Nesta variante, não há lugar ao funcionamento da regra proporcional.

SEGURO PELO VALOR TOTAL

O segurado deve indicar um valor que seja igual ao valor total do objecto a segurar. Se o seguro for feito por um valor inferior, o segurado, em caso de sinistro, suporta uma parte proporcional do dano ou perda, sendo ressarcido na proporção da soma segura com o seu efectivo valor no montante do sinistro.

SINISTRO

Qualquer ocorrência que faça funcionar as garantias da apólice.

SOBREPRÉMIO

Aumento do prémio que corresponde ao agravamento do risco em relação ao
risco normal ou referência.

SUB-ROGAÇÃO

É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver dispendido.

SUBSCRITOR

Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo
responsável pelo pagamento da prestação.

SUBSEGURO (seguros de danos e coisas)

Insuficiência de capital seguro, em relação ao valor real do objecto seguro.

SUSPENSÃO

Denomina-se suspensão de contratos de seguro, a situação pela qual os seus efeitos se encontram temporariamente interrompidos, podendo reatar-se a partir de dado momento.

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T

TEMPORÁRIO (Seguro)

Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o
período de vigência é inferior a um ano.

TEMPO DE TRABALHO

Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início em actos de
preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também
com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

TERCEIRO

Aquele que em consequência de um sinistro coberto por contrato de seguro, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e da apólice, serem reparados ou indemnizados.

TOMADOR DE SEGURO

A pessoa, ou entidade, que contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.

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U

UM ANO E SEGUINTES

Custo de reconstrução ou o valor matricial no caso de expropriação ou demolição.
Para o efeito não é considerado o valor do solo ou do terreno.

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V

VALOR DE RECONSTRUÇÃO

Custo de reconstrução ou o valor matricial no caso de expropriação ou demolição.
Para o efeito não é considerado o valor do solo ou do terreno.

VALOR EM NOVO (Valor de Substituição)

Designa a forma de seguro em que os bens seguros estão estimados sobre a base
do valor de bens novos das mesmas características.

VALOR VENAL

É o valor que o bem seguro teria no mercado, se o seu proprietário pretendesse transaccioná-lo ou vendê-lo à data do sinistro.

VENCIMENTO (data de vencimento)

Data em que o prémio é devido. Quando o prémio é fraccionado, o segurado distingue o vencimento principal (geralmente a data de aniversário de início do Contrato) do vencimento de cada período de liquidação.

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