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A
ACIDENTE
Acto súbito, imprevisto e
independente da vontade do Segurado. Pode ser definido como uma acção violenta
e súbita de uma causa exterior, operando como um processo anormal e
imprevisível. De uma forma geral, trata-se dum evento que corresponde à
verificação do risco.
ACIDENTE DE TRABALHO
Todo o acidente que se verifique
no local de trabalho, dentro do tempo de trabalho, ou no trajecto de ou para o
mesmo. Engloba também os acidentes ocorridos nos locais de
assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho
ACTA ADICIONAL
Documento escrito, donde constam
as alterações efectuadas às condições da apólice.
ACTUALIZAÇÃO
Procedimento de cálculo, que visa
obter, em data actual, a equivalência financeira em função das taxas de juro,
desconto, inflação, desvalorização, etc, de um valor ou de uma série de valores
com vencimentos futuros.
ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Método utilizado (sobretudo em
Contratos de Seguros de Incêndio) para adaptar, periodicamente, o capital em
função de um factor previamente acordado, visando geralmente manter
actualizados os valores em face da erosão monetária e da inflação. Utilizam-se,
com frequência, diversas formas de actualização, que são sempre exaradas nas
Apólices por cláusulas próprias.
AGENTE DE SEGUROS
Mediador que exerce a sua
actividade junto de uma ou mais seguradoras.
AGRAVAMENTO DO RISCO
Modificação do risco, tornando-o
mais grave ou mais perigoso aos olhos de Segurador. O agravamento do risco
conduz, na maioria das vezes, a um aumento do prémio ou a uma redução das
responsabilidades aceites pela Seguradora.
AGREGADO FAMILIAR (seguros
de vida e saúde)
A pessoa segura e o seu cônjuge e/ou os seus filhos, enteados e adoptados
enquanto abrangidos pelo Esquema Oficial que regula a concessão de abono de
família, consoante o que ficar estipulado nas Condições Particulares.
Equipara-se a cônjuge toda a pessoa que, como tal, vida em carácter de
permanência, em comunhão de mesa e habitação com a pessoa segura, em condição
análoga à dos cônjuges.
AGREGADO
FAMILIAR (seguros não vida)
O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado. Os ascendentes e
descendentes, enteados, tutelados ou adoptados que com ele vivam em comunhão de
mesa e habitação e dele dependam economicamente.
ALIENAÇÃO
Venda. É a transferência para
outra pessoa, da propriedade ou de outro direito, sobre determinado bem.
ALTERAÇÃO
Modificação do Contrato inicial, a
fim de o adoptar a circunstâncias novas. O pedido de alteração feito pelo
Segurado, pode ser aceite ou recusado pelo Segurador, ou conduzir a acerto das
Condições de prémio. Quando aceites, as alterações dão lugar à modificação do
Contrato, mediante emissão de actas adicionais.
ANGARIADOR DE SEGUROS
É o mediador que, sendo
trabalhador de seguros, exerce a sua actividade apresentando, propondo e
preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses mesmos
contratos.
O angariador de seguros apenas
pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor
onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo, relativamente aos
trabalhadores das seguradoras, em relação ao ramo ou ramos que aqueles não se
encontrem autorizados a explorar.
ANTECEDENTES
Diz-se de elementos anteriores
relativos ao risco que o Segurador considera importantes para a respectiva
avaliação. A aceitação de montantes de responsabilidade e a determinação do
prémio, pode depender dos antecedentes do risco.
ANULAÇÃO
Forma de cessação dos efeitos de
um contrato, por invalidade do mesmo.
APÓLICE
Contrato estabelecido entre o
Tomador de Seguro e a Seguradora.
ARBITRAGEM
Intervenção de uma terceira
pessoa, a quem cumpre emitir uma decisão vinculativa para as partes, na falta
de acordo entre estas.
ARROMBAMENTO
É o rompimento, fractura ou
destruíção, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva
para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, num determinado risco
objecto de seguro.
ASSISTÊNCIA
Função que consiste,
essencialmente, em prestar auxílio aos beneficiários de um Contrato.
Esta função caracteriza, em geral,
os Contratos de seguro na sua faceta de prestação de serviços. Pode também
constituír uma modalidade específica de seguro, sob diversas formas. A versão
mais vulgarizada destas garantias de assistência, designa-se geralmente por
"Assistência em Viagem" e consiste essencialmente em prestações diversas para
casos de repatriamento de doentes ou feridos, adiantamento de despesas médicas
ou hospitalares, disponibilidades de meios de transporte, etc, quando um
incidente ou acidente vitime os beneficiários do respectivo Contrato.
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
SEGURADORES (A.P.S.)
Foi fundada em Outubro de 1982, e
é a entidade representante do sector de seguros; é uma associação patronal sem
fins lucrativos, que reúne companhias de seguros e resseguros que operam em
Portugal, independentemente da sua natureza jurídica ou da sua nacionalidade. A
APS participa em todas as instituições mais significativas na área dos seguros
em termos europeus, caso da Federação das Companhias de Seguros ou Comité
Europeu de Seguros, no Comité de Seguros da OCDE e, no programa especial de
seguros da UNCTAD, na Câmara de Comércio Internacional de Paris e na Associação
de Genéve.
A APS faz a gestão diária do
Gabinete Português da Carta Verde; possui um serviço centralizado de peritagens
relativas aos seguros agrícolas e um serviço de arbitragem de conflitos entre
seguradoras, no âmbito do seguro automóvel.
Topo
B
BONÚS
Bonificação, que origina redução
do prémio de seguro, na altura da renovação do contrato, por ausência de
acidentes no passado.
BENEFICIÁRIO
A pessoa, singular ou colectiva, a
favor de quem reverte o capital decorrente do contrato de seguro ou de uma
operação de capitalização.
Topo
C
CADUCIDADE
Extinção de um direito, por
decurso do prazo de vigência do mesmo.
CARÊNCIA (prazo
de)
Diz-se do período ou lapso de
tempo durante o qual o contrato de seguro não produz os seus efeitos, no todo
ou em parte. São, em geral, procedimentos cautelares na garantia de certos
riscos, que fazem diferir a data do início do contrato, da data a partir da
qual o seguro poderá produzir os seus efeitos. Esta disposição é usual nos
seguros de doença, relativamente a certas afecções que não serão cobertas a não
ser após decorrido um certo prazo de carência. Tal tipo de disposição é também
usado nos seguros de colheitas.
CARTA-VERDE
Documento comprovativo da
existência do seguro obrigatório, válido e eficaz de responsabilidade civil de
automóvel, também designado por certificado internacional de seguro. A carta
verde é válida como comprovativo de seguro em todos os países mencionados na
mesma.
CERTIFICADO
Documento emitido por um Segurador
presumindo ou certificando a existência de uma garantia de seguro válida. Como
documento autêntico, qualquer certificado deverá ser conforme as normas
determinadas pela autoridade de controlo à legislação vigente.
CLÁUSULA
Artigo ou condição de um Contrato
de seguro precisando direitos e/ou obrigações das partes.
COBERTURA BASE
Conjunto de garantias de
subscrição automática e obrigatória.
COBERTURAS
Conjunto de situações ou de
acontecimentos tipicamente previstos no contrato, como garantidos pela
seguradora.
COBERTURAS FACULTATIVAS
Conjunto de garantias (Condições
Especiais), que têm como objectivo alargar a cobertura concedida pela cobertura
base, cuja subscrição, não sendo obrigatória, carece geralmente do pagamento de
um prémio adicional.
COMISSÃO
Remuneração estabelecida em
percentagem do prémio, atribuída ao mediador ou corretor. Deve distinguir-se a
"comissão de mediação", destinada a remunerar o esforço de comercialização, da
"comissão de cobrança" que remunera o trabalho desenvolvido na colecta dos
prémios.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de cláusulas que definem
o funcionamento das coberturas contratáveis pelo Tomador do Seguro.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas que definem
e regulamentam os aspectos gerais de um contrato de seguro, duração, objecto.
Lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc, comum a todos os
contratos do mesmo ramo ou modalidade.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que definem
e regulamentam aspectos próprios de cada contrato.
CONTIGUIDADE (Incêndio)
Princípio segundo o qual dois
edifícios adossados ou utilizando compartimentações comuns, comportam riscos
que se influenciam reciprocamente. Nos riscos industriais este princípio conduz
ao "critério do risco mais grave", segundo o qual dois ou mais riscos em
contiguidade deverão ser tarifados pela taxa do mais grave deles.
CONTRATO DE SEGURO
Acordo entre duas partes, a Seguradora (empresa autorizada a subscrever
Contratos de seguro) e o Segurado (pessoa jurídica que toma o seguro), em que
se fixa o objecto, as Condições e modalidades da execução da prestação do
seguro.
CORRECTOR DE SEGUROS
É um mediador qualificado, com
pelo menos 4 anos de actividade com agente e, podendo também exercer funções de
consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar
estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. São de um modo geral,
pessoas colectivas.
Topo
D
DANO
Prejuízo que deve ser reparado,
indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, directo ou
indirecto, pessoal ou material.
DANO CORPORAL
Lesão que afecta a saúde
física ou mental.
DANO MATERIAL
Lesão que afecte qualquer
coisa móvel, imóvel ou animal.
DANO NÃO PATRIMONIAL
Prejuízo que sendo
susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO PATRIMONIAL
Prejuízo que, não sendo
susceptível de avaliação pecuniária deve, no entanto, ser compensado através do
cumprimento de uma obrigação monetária.
DANOS PRÓPRIOS
Danos materiais causados
ao veículo seguro em consequência dos seguintes riscos: choque, colisão ou
capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, cataclismos naturais e
queda de aeronaves, greves, tumultos, comoções civis, vandalismo e actos de
terrorismo.
DIREITO DE REGRESSO
Direito que assiste à Companhia de
recuperar o montante das indemnizações pagas ao abrigo da apólice, por um
sinistro cuja responsabilidade do evento seja imputável a terceiros.
DENÚNCIA
Extinção do contrato temporário
renovável por não renovação do mesmo, findo um determinado período de vigência.
DEPRECIAÇÃO
Estado daquilo que perdeu parte do
seu valor. Diminuição, perda de valor dum bem, devido à sua antiguidade, uso ou
desgaste, vetustez. A depreciação pode ser avaliada por peritagem ou por
estimativa.
DERROGAÇÃO
Disposição especial que decorre,
difere, modifica ou contraria uma disposição geral. Certas exclusões das
Apólices, p.e., podem ser derrogadas, passando a estar garantidas mediante
pagamento de sobreprémios.
DIREITO DE REGRESSO
É o direito que tem o devedor, que
cumpre a obrigação, de poder exigir de terceiro a prestação que efectuou.
Topo
E
ENCARGOS
Importância acrescentada ao prémio
puro de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e
cobrança da seguradora, cujos limites são fixados pelo Instituto de Seguros de
Portugal.
ESTORNO
Reembolso de prémio ao
Tomador do Seguro, por pagamento indevido, anulação ou redução de capitais e
coberturas.
EXCLUSÃO
Acontecimento ou situação que não
está coberto pelo contrato de seguro.
Topo
F
FRANQUIA
Importância que, em caso de
sinistro, fica a cargo do Cliente. A Seguradora paga a partir desse valor.
FUNDO GARANTIA DE ACIDENTES DE TRABALHO
(FAT)
É o organismo que funciona
junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete satisfazer as
indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho. O valor a pagar a este
organismo corresponde a 0,15% dos salários considerados para processamento dos
prémios (geralmente salário anual).
FUNDO GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA)
É o organismo que funciona
junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete satisfazer as
indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao
seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros
em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou
cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de
Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. O fundo de Garantia Automóvel
garante morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou
não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da
seguradora. O valor a pagar a este organismo corresponde a 2,5% do prémio
comercial do seguro automóvel.
FURTO
Subtracção de coisa móvel alheia,
com ilegítima intenção de apropriação.
Topo
G
GARANTIAS
O mesmo que coberturas.
Topo
I
INDEMNIZAÇÃO
Importância paga pela Seguradora,
em caso de sinistro.
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
Uma pessoa segura será
considerada afectada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência
de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em
elementos objectivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer
actividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer,
de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das
suas necessidades vitais.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Uma pessoa segura será
considerada afectada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de
doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente
incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as
suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica
objectiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou
superior a 60%.
IMPOSTO DE SELO
Quantia legal calculada em
% (entre 5% a 9%) do prémio comercial de um seguro.
INCAPACIDADE PERMANENTE
Perda anatómica ou
impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica
objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um
acidente coberto pela apólice.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Perda anatómica ou
impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica
objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um
acidente coberto pela apólice.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA
(INEM)
Entidade em benefício da
qual reverte uma quantia legal correspondente a 1% do prémio comercial de um
seguro de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem,
Ocupantes, Vida ou Saúde.
INCAPACIDADE
Ver INVALIDEZ.
INVALIDEZ
Situação, clinicamente
analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente,
traduzida na incapacidade de realização dos actos ou comportamentos físicos ou
inerentes às funções intelectuais, próprios da actividade pessoal ou
profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou
total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva
(permanente).
IDS
Indemnização directa ao segurado.
É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de
responsabilidade civil automóvel e danos próprios, que se caracteriza pelo
facto da seguradora do condutor, inocente pela ocorrência do sinistro, pagar
directa e previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito,
procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante,
entretanto pago, junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente.
Topo
L
LESÃO
É a ofensa que afecte a
saúde física ou mental de alguém (lesão corporal) ou afecte qualquer bem
móvel ou imóvel (lesão material), causando um prejuízo.
LOCAL DE RISCO
Identificação do Local onde
se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio,
Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e
Engenharia.
LOCAL DE TRABALHO
Todo o
lugar em que o
trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu
trabalho.
Topo
M
MALUS
Agravamento, por aumento do
prémio, na renovação do contrato, devido, designadamente, à ocorrência de
sinistro.
MEDIADOR
Pessoa ou entidade que
realiza a actividade de mediação.
MULTI-RISCOS
Tipo
de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta obrigatória de diversos riscos, como
que em pacote.
Topo
O
OBRIGATÓRIOS (Seguros)
Seguros impostos pela lei e que
têm como objectivo social a garantia da protecção das vítimas de determinados
riscos.
Topo
P
PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO
Período que se inicia à data do
sinistro e termina na data do restabelecimento ou recuperação das condições
normais de exploração da actividade segura.
PERÍODO DE CARÊNCIA
É o período de tempo
durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma
doença, ainda não são efectivas. Este período vem expressamente indicado
nas condições particulares ou especiais da apólice.
PERITAGEM/AVERIGUAÇÃO
Informação relativa a
peritagem/averiguações.
PERITO
É o profissional indicado
pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem)
dos bens seguros na sequência de sinistro e respectivos
prejuízos.
PRÉMIO
O custo, ou o preço, do seguro.
"PRO RATA"
(Temporis)
Expressão latina frequentemente
utilizada na linguagem contratual, que significa "proporcional ao tempo".
Trata-se de um método de cálculo utilizado em seguros, para determinar prémios
suplementares e estornos de prémios.
PRORROGAÇÃO
O contrato não se extingue,
expande-se, alarga-se, projecta-se para além do prazo convencionado ou
supletivo da lei.
PROTECÇÃO JURÍDICA
Tipo específico de contrato de seguro, que garante ao Segurado, quando implicado em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em jogo, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.
PESSOA SEGURA APÓLICE
É a pessoa sobre a qual se concretiza uma apólice.
PESSOA SEGURA
É a pessoa a favor da qual são prestadas as garantias subscritas no contrato. Nos seguros do ramo vida é a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se visa segurar.
PRÉMIO COMERCIAL
Custo teórico das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
PRÉMIO BRUTO
Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais com fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificado de seguro.
PRÉMIO TOTAL
Prémio bruto, acrescido das cargas fiscais e parafiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à seguradora pela contratação do seguro.
PRESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Designam-se por prestações obrigatórias as prestações em espécie de valor ilimitado, as prestações em dinheiro determinadas em função do salário seguro e as prestações em dinheiro em função da remuneração mínima mensal.
PROPOSTA DE SEGURO
É documento pelo qual o candidato a tomador de seguro ou os candidatos a
tomador e pessoa segura, se forem diferentes, declaram a sua intenção de
subscrever o contrato de seguro, que contém os dados individuais respectivos,
necessários à avaliação do risco pela seguradora.
Topo
Q
QUITAÇÃO
Declaração assinada pelo
beneficiário, duma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente
ressarcido, desobrigando definitivamente a Seguradora.
Topo
R
RAMO
Termo profissional que designa
grandes categorias de seguros. Por exemplo: "ramo automóvel", "ramo doença",
etc.
REGRA PROPORCIONAL
Regra aplicável ao processo de
cálculo das indemnizações a atribuír em caso de sinistro. Quando o valor seguro
for inferior ao valor do objecto, o Segurado responderá pela parte proporcional
das perdas e danos. O Segurado, é pois considerado segurador de si próprio,
pela diferença entre o valor seguro e o valor do objecto, pelo que, em caso de
perda total, a Seguradora e o Segurado suportam a parte a seu cargo e, em caso
de sinistro parcial, os prejuízos são divididos proporcionalmente entre a
Seguradora e o Segurado.
RENDA
Forma de pagamento de um capital, ou ainda, a soma paga periodicamente, em
prestações regulares, ao beneficiário.
RESCISÃO
Extinção de um contrato, por
decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução), ou por
vontade de ambos.
RESGATE
Valor a que o Tomador de Seguro
tem direito, quando desiste de um contrato de Vida.
(N.B.-Nem todos os contratos de
Vida dão direito a valor de resgate)
RESOLUÇÃO
Cessação antecipada dos efeitos de
um contrato de seguro, em consequência de várias circunstâncias expressamente
previstas.
RESSEGURADOR
Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites.
A cedência pode ser total ou parcial.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação legal de toda a
pessoa, em reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas.
RISCO
Possibilidade de ocorrência de um
acontecimento fortuito, súbito, susceptível de fazer funcionar as garantias do
contrato.
ROUBO
Furto praticado com utilização de
violência, física ou moral, contra uma pessoa.
Topo
S
S.N.B.
Percentagem aplicada nos ramos de
incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário, e que se destina ao Serviço
Nacional de Bombeiros.
SADI
Sistema automático de detecção de
incêndios
SALVADO (seguro automóvel)
Veículo danificado, cujo custo de
reparação é superior ao seu valor venal. Nestas circunstâncias, a indemnização
deverá tomar por base o valor venal, mas o salvado será negociado pelo valor
residual, com o seu próprio proprietário ou com terceiros.
SEGURADO/PESSOA SEGURA
A pessoa, ou entidade, no
interesse da qual o contrato é celebrado.
SEGURO
Operação pela qual uma pessoa
(tomador de seguro), mediante o pagamento de um prémio ou quotização, obtém a
promessa, dentro do enquadramento definido pela Lei e pelo Contrato, duma
prestação por parte de uma Companhia de Seguros, em caso de ocorrência dum
evento aleatório e danoso.
SEGURO PELO VALOR PARCIAL
O segurado, embora declarando o
valor total do objecto a segurar, só faz recaír a garantia do segurador sobre
uma parte desse valor. Está indicado para os grandes entrepostos que armazenam
stocks importantes por tempo relativamente curto. Nesta variante, não há lugar
ao funcionamento da regra proporcional.
SEGURO PELO VALOR TOTAL
O segurado deve indicar um valor
que seja igual ao valor total do objecto a segurar. Se o seguro for feito por
um valor inferior, o segurado, em caso de sinistro, suporta uma parte
proporcional do dano ou perda, sendo ressarcido na proporção da soma segura com
o seu efectivo valor no montante do sinistro.
SINISTRO
Qualquer ocorrência que faça
funcionar as garantias da apólice.
SOBREPRÉMIO
Aumento do prémio que corresponde ao agravamento do risco em relação ao
risco normal ou referência.
SUB-ROGAÇÃO
É a transmissão dos direitos do
titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que
ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver
dispendido.
SUBSCRITOR
Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo
responsável pelo pagamento da prestação.
SUBSEGURO (seguros de danos e coisas)
Insuficiência de capital seguro,
em relação ao valor real do objecto seguro.
SUSPENSÃO
Denomina-se suspensão de contratos
de seguro, a situação pela qual os seus efeitos se encontram temporariamente
interrompidos, podendo reatar-se a partir de dado momento.
Topo
T
TEMPORÁRIO (Seguro)
Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o
período de vigência é inferior a um ano.
TEMPO DE TRABALHO
Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início em actos de
preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também
com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
TERCEIRO
Aquele que em consequência de um
sinistro coberto por contrato de seguro, sofra uma lesão que origine danos
susceptíveis de, nos termos da lei civil e da apólice, serem reparados ou
indemnizados.
TOMADOR DE SEGURO
A pessoa, ou entidade, que
contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Topo
U
UM ANO E SEGUINTES
Custo de reconstrução ou o valor matricial no caso de expropriação ou demolição.
Para o efeito não é considerado o valor do solo ou do terreno.
Topo
V
VALOR DE RECONSTRUÇÃO
Custo de reconstrução ou o valor matricial no caso de expropriação ou demolição.
Para o efeito não é considerado o valor do solo ou do terreno.
VALOR EM NOVO (Valor de Substituição)
Designa a forma de seguro em que os bens seguros estão estimados sobre a base
do valor de bens novos das mesmas características.
VALOR VENAL
É o valor que o bem seguro teria
no mercado, se o seu proprietário pretendesse transaccioná-lo ou vendê-lo à
data do sinistro.
VENCIMENTO (data de vencimento)
Data em que o prémio é devido.
Quando o prémio é fraccionado, o segurado distingue o vencimento principal
(geralmente a data de aniversário de início do Contrato) do vencimento de cada
período de liquidação.
Topo
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